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O dever legal de decidir encontra sede constitucional no artigo 52º nº 1 da CRP, e é densificado pelo n.º 1 do artigo 9º do CPA, que trata do princípio da decisão como princípio geral [entre outros] da actuação administrativa – segundo este preceito os órgãos administrativos tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e nomeadamente sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito (interesses pessoais) ou sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral (ditos de interesses meta individuais).
A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.